Desde que foi publicada, em 8 de novembro de 2021, a Portaria 671 do Ministério do Trabalho e Previdência (MTP) tem sido foco de muitas conversas e dúvidas entre os gestores organizacionais. Isso porque a nova lei trouxe atualizações importantes para atender às demandas relacionadas às novas formas de trabalho, em especial o trabalho remoto, o que tem levado gestores organizacionais a associarem as novas diretrizes a uma suposta “flexibilização” dos processos de registro de ponto, o que está longe de ser verdade.
“A primeira coisa que é preciso deixar claro é que, na prática, a Portaria 671 ratifica muitos dos pontos que já estavam em vigor anteriormente, determinando de maneira bastante específica aspectos técnicos que dizem respeito tanto ao hardware (REP-C) quanto ao software (REP-P) dedicados ao controle de ponto”, explica Rodrigo Pimenta, vice-presidente da DIMEP.
Assim, as empresas que fazem uso do modelo mais tradicional de registro de ponto, o equipamento físico de Registro Eletrônico de Ponto (REP-C), seguem obrigadas a atentar para que o hardware seja identificado pelo seu número de fabricação e apresente certificado de conformidade. Mais: o Artigo 90 da Portaria 671 determina ainda a necessidade de o equipamento ser submetido à análise de conformidade, seguindo os Requisitos de Avaliação da Conformidade do INMETRO.
Até aqui, pouca novidade.
É no conjunto eletrônico dedicado ao registro de ponto (REP-P) presencial ou a distância, no entanto, que as dúvidas (e riscos) começam a aparecer.
“É essencial destacar que o REP-P consiste em um software que deve ser executado em servidor dedicado (ou em ambiente de nuvem), exclusivamente para o registro de jornada, ter certificado de registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) e cumprir outros diversos requisitos técnicos descritos no texto da Portaria 671”, conta Pimenta.
Além disso, quando o assunto é o REP-P, os cuidados e atenção não devem se limitar ao software em si. É essencial que as empresas atendam também aos requisitos técnicos do equipamento coletor das anotações de ponto que são enviadas ao sistema.
“Esta coleta pode acontecer a partir de um smartphone, tablet ou equipamento dedicado, mas há normas a serem observadas. É preciso, por exemplo, que o software utilizado nesses dispositivos também esteja registrado no INPI. Ou seja, mesmo que o seu sistema REP-P esteja de acordo com a Portaria 671, é fundamental que o software (ou aplicativo) utilizado no dispositivo coletor de dados também seja registrado. Muitas empresas, acreditando que o registro do REP-P em si já é o bastante, estão correndo o risco de ter todo o seu controle de jornada de trabalho descaracterizado ao utilizarem um dispositivo coletor que não atenda aos requisitos da norma. É preciso ter cuidado com produtos que não atendem a essas normas”, alerta o vice-presidente da DIMEP.